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Publicada pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), em 08 de novembro de 2021, a Portaria nº 671/21 consolida e revisa diversas normas trabalhistas infralegais e enfatiza a obrigatoriedade de uma fidedigna anotação do horário de trabalho, sem vedar a hipótese de autorização prévia para a realização de hora extras pelos empregados.

Pela portaria, o sistema de registro de ponto eletrônico deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, dentre elas, a restrição de horário para registro, a partir do acesso físico ou remoto ao local da prestação de serviços e a exigência, por parte do sistema implantado no relógio, de autorização prévia para marcação de sobrejornada realizada.

As regras valem para todo o tipo de REP adotado, seja ele o Registrador Eletrônico de Ponto Convencional (REP-C), o Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo (REP-A), ou, o Registrador Eletrônico de Ponto por Programa (REP-P).

COM A PALAVRA, O ESPECIALISTA

Luiz Eduardo Moreira Coelho, sócio e fundador do escritório Coelho & Morello Advogados Associados, explica que a portaria veio para acentuar o combate à prática de colaboradores continuarem a trabalhar além do horário normal de expediente, sem pagamento de horas extras, em valor monetário ou a devida compensação em banco de horas, e, ainda, de realizarem sobrejornadas desnecessárias e/ou não autorizadas.

Luiz Eduardo Moreira Coelho

“A maioria das empresas evita as horas extras pois, se elas se tornarem habituais, integrarão a remuneração para efeito de férias, 13º salário, descanso semanal remunerado e para o FGTS. Era bem comum as (más) empresas pedirem ao colaborador para marcar o ponto de saída e continuar trabalhando”, afirma o advogado, que é um dos fundadores do Sindicato das Sociedade de Advogados (SINSA).

CONTROLE DE JORNADAS

Luiz Coelho comenta o quanto a hora extra pesa para as empresas. “O   adicional de extra corresponde a um acréscimo mínimo de 50% do valor da hora paga e, como dito anteriormente, ela refletirá no FGTS, no 13º salário e nas férias, outros 25%. Por isso, as empresas precisam controlar e evitar as horas extras desnecessárias e, quando for caso de necessidade, que seja feita apenas mediante autorização prévia. Assim, de acordo com a portaria, se o colaborador trabalhar a mais, ele terá que registrá-la fielmente”.

Existe o entendimento de que a Portaria nº 671/21, em seu artigo 74, inciso I, ao falar que não deve haver restrições à marcação do ponto, refere-se à marcação do ponto considerando as horas trabalhadas e isso não se confunde com o fato de a empresa não permitir o trabalho extraordinário. 

Como exemplo, um colaborador de uma loja comercial somente poderá trabalhar a partir do instante em que a loja abre suas portas, pois até então o colaborador não tem acesso ao ambiente de trabalho e isso não se confunde com restrição à marcação de ponto e sim com a não autorização a que ele trabalhe.  

Controle de Jornadas da Soft Trade atende plenamente as regras da portaria ao impedir o acesso do colaborador à estação de trabalho fora da jornada ou do horário pactuado, seja ele antes ou após a jornada de trabalho. Dessa forma, o colaborador de fato não fica impedido de marcar o ponto, pois de fato ele não trabalha.

O Controle de Jornadas da Soft Trade faz com que sejam respeitados os intervalos de interjornada e intrajornada, e ao mesmo tempo, conta com a flexibilidade de ajustar a jornada de trabalho, quando eventuais horas extras forem necessárias, desde que autorizadas pelo gestor. 

“A jornada trabalhada precisa estar muito bem documentada, para depois não haver questionamentos entre empregadores e empregados, nem pela fiscalização. Vale lembrar que esta documentação serve como prova em Juízo, já que este ônus é da empresa; é ela quem deve provar se houve ou não a realização de horas extras”, ressalta Luiz Coelho. 

Além de documentá-la, outro benefício do Controle de Jornadas da Soft Trade é a empresa poder ter uma ação proativa frente à realização de horas extras, seja no trabalho presencial, em home office ou híbrido, e não mais apenas ao final do mês, quando do fechamento da folha de pagamento. 

Em outras palavras, o software da Soft Trade protege as empresas de horas extras indesejáveis ou desnecessárias e garante, ao mesmo tempo, a qualidade de vida dos colaboradores. Tudo de acordo com a legislação e sem surpresas, já que o controle é feito de maneira antecipada e de acordo com as necessidades da empresa, dos gestores e dos colaboradores.

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